“Hoje, as redes sociais são de suma importância na interação social entre os grupos e elas funcionam como prova de fatos”, salienta o desembargador João Rebouças do TJRN, relator de um processo de apelação que buscava reverter decisão da 6ª Vara da Família de Natal que havia reconhecido a união estável, provada com o auxílio de postagens na rede social Facebook. O magistrado foi responsável por decidir junto com os demais desembargadores da 3ª Câmara Civil do Tribunal, por unanimidade, a comprovação de união estável entre uma mulher (E.P.C.) e seu companheiro falecido (W.P.C. de S.) por meio do status de relacionamento do Facebook. A mãe do rapaz (A.M.C) apelou para reformular a sentença de Primeiro Grau, no TJ, sem sucesso.
Consta no processo que “desde que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio das redes sociais e sites de relacionamento são aptas a demonstrar relações jurídicas como a dos autos”. O desembargador João Rebouças afirma que a decisão a partir dessas novas ferramentas disponíveis na internet é inédita no Rio Grande do Norte, mas que o uso da tecnologia tem propiciado também um melhor funcionamento da prestação jurisdicional.
“As redes sociais também estão se prestando a colaborar com a Justiça. São meios eficientes e transparentes. Eu acho que essa contribuição é muito importante até como meio de prova. Se essas informações estiverem evidenciadas nas redes sociais e não forem contestadas não há por que não se utilizar delas como provas”, afirma o magistrado.
O desembargador observa, inclusive, para a divulgação de informações falsas nos perfis em sites da internet: “Se a publicação funcionar em decorrência de fraude a pessoa pode responder criminalmente pelo ato. Se houver a tentativa de levar vantagem com essa fraude ou prejudicar o direito de alguém, a pessoa pode receber sanções”.
O caso
A autora do pedido recorreu à Justiça estadual para reconhecer a união estável entre ela e o companheiro, que faleceu em 2 de junho de 2013 num acidente de moto. No entanto, a mãe do falecido contestava, alegando que a relação entre os dois funcionava como um “relacionamento amoroso sem o intuito de constituição familiar”.
As provas do relacionamento foram confirmadas através dos depoimentos de testemunhas e também de um termo de rescisão contratual de trabalho, no qual obtém-se a informação de que o casal vivia numa relação estável. O conjunto de provas foi somado às publicações no perfil do Facebook do rapaz, que constava como casado e apresentava fotos que tornavam pública a relação dos dois.
Além das provas contidas em perfil de rede social, depoimentos de testemunhas asseguraram que o falecido apresentava E.P.C como “esposa”, e que o casal residiu em endereços situados em Parnamirim e no bairro Planalto, na capital. As provas juntadas ao processo atestaram que os dois namoraram por três anos e moraram sob o mesmo teto, cinco anos.
O desembargador relator esclareceu ainda, que desde que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio das redes sociais e dos sites de relacionamento (Facebook, Whatsapp e Instagram, por exemplo) são aptas a demonstrar relações jurídicas como a dos autos – alegada união estável entre Autora/Recorrida e falecido. No caso, tanto a Autora/Recorrida quanto o seu falecido companheiro demonstravam no site do Facebook que mantinham uma relação afetiva, pública: ambos se declaravam como “casados” no mencionado site de relacionamentos.
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