No regime da comunhão parcial de bens apenas os bens adquiridos onerosamente (com o produto do trabalho) no período do casamento são partilháveis. Ou seja, se a casa pertencia exclusivamente à sua irmã desde antes do casamento, ela não entrará no rol de bens partilháveis.
Porém, durante o trâmite da ação de divórcio deve ser respeitado o “lar conjugal”, ou seja, sem decisão judicial o marido da sua irmã não é obrigado a sair da casa até que o processo chegue ao fim. Apenas depois de finalizado o divórcio é que ela poderá requerer a saída do ex-marido do imóvel.
Entretanto, caso o imóvel pertença a ambos os cônjuges nenhum deles é obrigado a sair da casa sem uma ordem judicial. Porém, é normal vermos um dos cônjuges, muitas vezes o marido, sair por vontade própria.
Nesses casos, se a casa estiver no nome de ambos, é preciso aguardar até o final do processo de partilha para que aquele que saiu receba sua parte no imóvel.
Por outro lado, se no cartório estiver especificada a porcentagem do bem que pertence a cada um deles é possível o ajuizamento de uma ação de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo.
Em relação à questão dos alimentos, o fato de ele ter passado por cirurgia, sobretudo se ele realmente estiver inválido, é algo que será levado em consideração pelo juiz, caso ele solicite o pagamento de uma pensão alimentícia.
Ou seja, é possível que sua irmã seja condenada a pagar alimentos para ele em razão do Princípio da Solidariedade, o que provavelmente incluirá as despesas com moradia já que ela quer a saída dele da casa e ele terá que providenciar outra residência. Fonte: Exame
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