Muitos candidatos questionam a legitimidade do pedido de teste de HIV em concursos públicos. Advogados e juristas especialistas na área dão a resposta e explicam o que fazer nesses casos
“Prestei o concurso público municipal da Prefeitura de Itupeva, no interior de São Paulo. Sou enfermeiro e fui convocado para contratação. Nesta etapa, foi exigido o exame de HIV e alguns outros, porém, não realizei o de HIV e não fui contratado. O que o exame vai influenciar na minha profissão? Não é um ato preconceituoso?”. Este é o caso de Luciano Prata, mas que caracteriza a dúvida de muitos outros candidatos com relação à legitimidade do pedido de exames médicos por parte dos órgãos contratantes no momento da posse em cargos públicos.
De acordo com juristas especialistas na área, os exames médicos deverão ser descritos previamente no edital do concurso ou em algum ato normativo relacionado à seleção, sendo que o exame de HIV não pode ser imposto ao candidato que está concorrendo a uma vaga de emprego, tanto no setor público quanto no privado. Porém, o teste de HIV é admissível com o consentimento do paciente, sendo que ele deve ser o primeiro a ser informado do resultado, para fins de proteção do trabalhador, que poderá estar mais exposto a infecções oportunistas. A positividade do HIV não pode ser condição prévia e categórica de recusa do candidato. jcconcursos.bol.uol.com.br
Segundo o professor de direito Jamil Ahmad Abohssam, solicitar testes de HIV e de gravidez é, sim, um ato discriminatório. Se o candidato for eliminado da seleção por este motivo, Jamil recomenda a ação anulatória e o mandado de segurança, dependendo da hipótese, como meios para evitar tal eliminação desarrazoada ou a anulação do ato administrativo para voltar ao certame.
“A inspeção médica para fins de posse tem por motivo averiguar a aptidão física e mental para a função a ser exercida”, explica o advogado Fernando Castellani. Segundo ele, a eventual exigência de exame para verificar se o servidor é portador do vírus HIV, não se aplica ao ordenamento jurídico vigente. “Toda e qualquer discriminação a portadores do vírus deve ser afastada, em apelo ao princípio da dignidade humana”. Nesse sentido, Castellani menciona a Portaria Interministerial nº 869/92, que se aplica ao serviço público federal, onde considerando que os arts. 13 e 14 da Lei nº 8.112/90 exigem tão somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público e levando em conta que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem: proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.
No Estado de São Paulo, também foi conferida proteção aos candidatos a cargos públicos, vedando-se a exigência de exames para detectar a presença do vírus HIV: a Lei nº 11.199/2002, onde consta que é proibida qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS. “Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado”, revela Castellani. http://jcconcursos.bol.uol.com.br
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