O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a RedeTV! (grupo TV Ômega), a pagar indenização moral de R$ 100 mil por “brincadeira” feita para um dos quadros do programa "Pânico na TV!" em que um humorista jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. Além de danos morais, o valor também repara a veiculação de imagens feita sem autorização. No entendimento dos ministros da 4ª Turma, a suposta brincadeira foi um ato de “ignorância e despreparo”.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator da matéria, citou trechos da decisão anterior, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em que o desembargador Caetano Lagrasta assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito; não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum.
Para o ministro, emissoras que costumam apresentar vídeos dessa natureza desrespeitam os direitos humanos e, protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um "espetáculo de palhaçadas".
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira que ultrapassou o mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira que ultrapassou o mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino.
Segundo o desembargador Caetano Lagrasta, “brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”. Além disso, conforme observou o ministro Aldir Passarinho, o constrangimento não é anulado apenas com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, já que a vítima sofreu abalo quando a brincadeira foi realizada.
Decisão anterior
A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos (aproximadamente R$ 275 mil) na decisão do TJ-SP. No entanto, segundo o ministro do STJ, a quantia era elevada, sendo esse o valor arbitrado para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável —perda de um membro em acidente de trabalho, por exemplo. Ainda assim, o ministro ressaltou que o ato merece reprovação, "quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte".do Última Instância
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