MIX VALE - A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o contrato de empréstimo consignado, que é pago por meio de descontos feitos diretamente na folha, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida.
Portanto, a obrigação de fazer o pagamento é transferida ao espólio, quando ainda não houver a partilha, ou aos herdeiros.
A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por quem morreu.
Na ação analisada, três herdeiros recorreram ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido do banco e determinou que os filhos respondessem pelo débito. A mãe era servidora pública.
Os herdeiros alegaram que a cobrança violava uma lei da década de 1950, segundo a qual esse tipo de dívida era extinta quando aquele que a contratou morria.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, porém, que uma outra lei, publicada em 1990, anulava esse dispositivo e substituía o entendimento anterior.
Como tratavam, em alguns trechos, do mesmo assunto, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, considerou que houve a revogação indireta dessa previsão de extinção.
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