A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi obrigada pela Justiça Federal a custear o internamento de uma funcionária para tratamento de obesidade, em uma clínica de Camaçari. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a operadora de plano de saúde não pode negar atendimento em caso de obesidade mórbida e nem pode indicar qual seria o tratamento adequado ao paciente.
Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, e que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho por haver uma relação de emprego. Argumentou que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
O relator do recurso, desembargador Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”. Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
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