Empresas são responsáveis por publicações de usuários, conforme a decisão do STF
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O artigo 19 do Marco Civil condiciona a responsabilidade civil das plataformas por danos a terceiros a uma ordem judicial prévia. De acordo com o colegiado, houve “omissão parcial” e “falta de proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, com proteção de direitos fundamentais e da democracia”.
Com isso, o Plenário fixou que “o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas”.
Outro ponto relevante é a responsabilização da plataforma quando “não promover a indisponibilização imediata de conteúdos” que configurem crimes graves como:
— Condutas e atos antidemocráticos;
— Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
— Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; Mais na conjur








































