Famílias exploravam produção de leite em regime familiar
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Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Tomas Silveira Martins Hartmann, da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque (RS), para negar pedido de rediscussão dos cálculos periciais homologados.
O pedido fazia parte de exceção de pré-executividade apresentada por um grupo de dez famílias de produtores rurais contra uma cooperativa de crédito. Eles são representados pelos advogados Nelson Gomes Mocinho Tagliari, Adilson Gomes Mocinho e Leonardo Cardoso.
O cerne da controvérsia é a evolução da dívida contraída pelos produtores. O valor original contratado em setembro de 1996 era de R$ 151.145,00. Na distribuição da execução, em 1998, já era de R$ 176.354,35 e, após quase 30 anos de tramitação o débito chegou a R$ 1,8 bilhão.
Segundo os autos, as fazendas de seis das dez famílias já foram expropriadas pela cooperativa. A tomada das áreas, que eram destinadas à produção de leite em pequena escala, levou à perda do sustento dos produtores rurais, afirmam os advogados.
Sem rediscussão
Os produtores rurais alegam que a cooperativa de crédito deixou de abater o valor das garantias — R$ 131 mil que já estavam disponíveis para expropriação. Ao analisar esse argumento, o magistrado afirmou que a falta de pagamento não garante ao credor a possibilidade de alienar e dispor dos bens ofertados em garantia sem o devido processo legal.
“O inadimplemento dá ensejo ao direito de excussão, que consiste na transformação do bem em dinheiro, o que somente será possível por intermédio da ação de execução”, registrou.
O juiz também afastou a alegação de erro contábil nos cálculos periciais homologados. Os produtores rurais afirmaram que a metodologia utilizada pelo perito contador nomeado estava errada e resultou na cobrança de juros sobre juros (anatocismo).
O magistrado rejeitou a rediscussão dos cálculos periciais por entender que reabrir essa controvérsia demandaria nova perícia ou análise contábil complexa, o que é vedado na exceção de pré-executividade.
Por fim, reconheceu a ilegitimidade passiva das três mulheres que estavam no polo passivo da execução apenas em razão de obrigações assumidas pelos seus respectivos cônjuges.
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Processo 5000028-42.2001.8.21.0112
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