Professor acusado de assédio sexual contra alunas não será punido por improbidade

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A partir da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato ímprobo. A opção expressa feita pelo Congresso Nacional não pode ser superada pela via do controle judicial. Via Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o julgamento de improcedência de uma ação ajuizada contra um professor acusado de atentar contra a dignidade sexual de suas alunas.
Ele foi processado com base na redação original do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Era norma genérica, aplicável para qualquer ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Com a nova LIA, passou-se a exigir enquadramento em algumas das condutas taxativamente listadas nos incisos do artigo 11, entre as quais não está a prática do assédio sexual.
Com isso, tribunais não têm outra hipótese a não ser julgar essas ações improcedentes. Por esses mesmos motivos, a 1ª Turma do STJ já definiu, por exemplo, que tortura, morte e ocultação de cadáver não são mais atos de improbidade.
No caso do professor, a decisão de improcedência abre a possibilidade de sua reintegração ao serviço público, em razão de não ter respondido à ação penal.
Não pode mais
O constrangimento foi abordado no voto do relator, ministro Francisco Falcão. Ele afirmou que pode causar certo embaraço ao jurisdicionado observar que o Judiciário não pode mais afastar e punir um professor universitário que atenta contra a dignidade sexual de mais de uma aluna.
Mas destacou que essa é uma opção política do Congresso, que rejeitou uma emenda ao projeto de lei que deu origem à Nova LIA e que incluía o assédio sexual no rol do artigo 11. Considerou-se suficiente repreender a conduta penalmente.
“A desaprovação de uma emenda parlamentar é um silêncio eloquente do Congresso Nacional. Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático.”
O relator rejeitou ainda a tipificação do assédio sexual como ato de improbidade administrativa por observância de convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Para ele, a medida extrapolaria as possibilidades de controle de convencionalidade.
“A necessidade de impedir a impunidade do agente público, ainda que prevista em tratado internacional, não tem o condão de criar conduta vedada e gerar a responsabilização a determinada pessoa física sem aprovação do Congresso Nacional brasileiro.”
O ministro explicou que o juiz, no exercício do controle de convencionalidade, pode e deve afastar a aplicação de lei interna que impeça a proteção adequada dos direitos humanos. Mas não deve criar ele próprio o tipo sancionador.
“Se a Lei 14.230/2021 tivesse descriminalizado o assédio sexual, o controle de convencionalidade poderia até ser invocado para afastar a norma impeditiva da punição penal. Mas a mudança legislativa limitou-se a excluir o assédio sexual do rol de atos de improbidade administrativa.”
REsp 2.261.484
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