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quinta-feira, 4 de junho de 2026

Estados não podem exigir mais de 1,55m para mulheres em concurso da PM

STF já decidiu que exigência de altura mínima deve seguir parâmetros das Forças Armadas
A exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras de segurança pública deve observar os parâmetros fixados para as Forças Armadas, que estabelecem o piso de 1,55m para mulheres. É inconstitucional a norma estadual que exija estatura superior a esse teto federal. Via Conjur

Esse foi o entendimento do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, para anular o ato que eliminou uma candidata de um concurso da Polícia Militar do Tocantins e garantir a participação dela nas demais fases do certame.

A candidata, que tem 1,55m de altura, foi eliminada na fase de exames médicos sob a justificativa de que não atingia a marca exigida pela Lei Estadual 2.578/2012, que fixava o piso estadual de 1,60m para mulheres.

Apesar de ter sido aprovada no teste de aptidão física, que atestou a sua plena capacidade para as funções do cargo, a concorrente foi desclassificada exclusivamente em decorrência do critério estático de estatura.

Na Justiça, a candidata pediu a anulação de sua eliminação. Ela argumentou que a exigência da lei tocantinense viola diretamente o teto constitucional de 1,55m estabelecido pela própria corte.

O estado do Tocantins contestou o pedido, argumentando que o ato restritivo encontrava lastro legal, pois a legislação local era válida e eficaz no momento do edital.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se a favor da autora, apontando que a aprovação no teste físico demonstrava a ausência de impedimento funcional e que a administração pública agiu de forma contraditória ao considerá-la inapta.

Precedente cristalizado
Ao analisar o mérito, o relator deu razão à autora da ação. Ele explicou que a decisão administrativa afrontou diretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente os parâmetros fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.044 e no Tema 1.424 de repercussão geral.

O julgador destacou que o STF já pacificou o entendimento de que a exigência de estatura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública precisa ter previsão em lei e respeitar as mesmas métricas do Exército, que são reguladas pela Lei 12.705/2012. Ao barrar a candidata que cumpria exatamente esse parâmetro, o ente governamental desrespeitou o teto federal consolidado.

“Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no Tema 1.424 RG, em virtude de o ato de eliminação da parte autora pelo critério de altura contrariar tais precedentes vinculantes”, concluiu o ministro.

A candidata foi representada nos autos pelo advogado Wanderson Ferreira.
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 93.642

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