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segunda-feira, 18 de maio de 2026

Licença-paternidade não usufruída gera indenização por perdas e danos

Pai não pôde usufruir da licença porque deixou de ser funcionário da prefeitura
Magnific
A licença-paternidade, se não for concedida em tempo hábil para que o pai usufrua do benefício, deve ser transformada em indenização por perdas e danos. Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um professor homossexual da prefeitura de Sertãozinho (SP) receba o valor da sua licença-paternidade mesmo anos depois do nascimento dos seus filhos. Via Isabel Briskievicz Teixeira /estagiária da revista Consultor Jurídico

Segundo os autos, depois de ter o pedido da licença negado pela administração do município, o autor entrou com um mandado de segurança para exigi-la.

Porém, quando o mandado transitou em julgado, em 2024 — depois do esgotamento de todas as possibilidades de recurso da prefeitura —, seus filhos já tinham 3 anos e 5 meses e ele não fazia parte do quadro de funcionários da prefeitura.

O autor, então, entrou com ação pedindo indenização por perdas e danos, requerendo o pagamento do valor da licença que deveria ter recebido e indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível e Criminal de Sertãozinho (SP) deu provimento aos pedidos do autor, determinando o pagamento dos 180 dias da licença, acrescidos de férias e 13º, além de indenização de R$30 mil por danos morais.

O município entrou com recurso negando o pagamento da licença e alegando que o benefício, por ter sido pedido há muito tempo, prescreveu.

Dentro do prazo
O relator do caso, juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, negou o recurso da prefeitura.

Ele aponta que o trânsito em julgado do mandado de segurança, que determinou, definitivamente, o pagamento da licença, foi em agosto de 2024 e o autor, que não podia mais usufruir do benefício, ajuizou ação para requerer as indenizações 16 dias depois. Segundo o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, as dívidas da união prescrevem somente cinco anos depois da sua origem.

De acordo com o entendimento do juiz, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e é, portanto, válida.

O magistrado afirma que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, quando é impossível que uma tutela determinada pela justiça seja cumprida — como no trânsito em julgado da sentença —, essa obrigação deve ser convertida em perdas e danos.

Ele também aponta que quando as licenças não são usufruídas por impedimentos da administração pública, elas devem ser convertidas em pecúnia. Diante disso, o juiz manteve o pagamento da licença determinado em primeira instância, sob pena de enriquecimento ilegítimo da prefeitura.

Tempo irrecuperável
O magistrado diz que a não concessão da licença-paternidade é ofensa aos direitos de personalidade do autor, como a dignidade e honra do trabalhador, e que o benefício visa a proteção do núcleo familiar, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal.

“Como demonstrado, o Autor não pôde usufruir na época do direito, fazendo com que ele somente três anos após o nascimento dos filhos pudesse usufruir do direito mediante vitória na via judicial, o que fez com que a parte autora não pudesse participar, durante o tempo do pedido pleiteado, do crescimento e cuidado dos filhos. Tempo esse que não é possível recuperar”, afirma.

Considerando os aspectos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação, ele manteve o valor da indenização em R$30 mil.

Os juízes Jairo Sampaio Incane Filho e Mauricio Tini Garcia votaram de acordo com o relator.

O autor foi representado pelo advogado Everton Luiz dos Reis Francisco.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 1007297-59.2024.8.26.0597

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