Justiça do Trabalho deve julgar ação por acidente mesmo sem vínculo de emprego
Pedreiro sofreu acidente enquanto prestava serviços em empreitada

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes. A decisão colegiada deu provimento ao recurso do trabalhador, que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15 e Conjur
Ao julgar o processo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça comum, com o fundamento de que a relação jurídica tinha natureza estritamente civil. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, observou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.
No caso concreto, o pedido indenizatório decorre de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da Justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Processo 0011644-69.2025.5.15.0082
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