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sábado, 16 de maio de 2026

Justiça do Trabalho deve julgar ação por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Justiça do Trabalho deve julgar ação por acidente mesmo sem vínculo de emprego
Pedreiro sofreu acidente enquanto prestava serviços em empreitada
Magnific
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes. A decisão colegiada deu provimento ao recurso do trabalhador, que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15 e Conjur

Ao julgar o processo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça comum, com o fundamento de que a relação jurídica tinha natureza estritamente civil. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, observou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da Justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição.  Processo 0011644-69.2025.5.15.0082

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