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sábado, 11 de abril de 2026

Plataformas podem banir usuários por sinais de vício em apostas

Plataforma seguiu legislação com diretrizes para prevenir vício em apostas
A legislação brasileira estabelece diretrizes para identificar comportamentos de risco associados a apostas. Entre as previsões, está a obrigação das plataformas de monitorar usuários e adotar medidas, como suspensão ou exclusão de contas, quando constatados sinais de dependência ou prejuízos à saúde, às finanças ou à vida social. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. Via Conjur

Com esse fundamento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque (SC) que negou o pedido de reativação de uma conta em uma plataforma de apostas esportivas que baniu um usuário.

A empresa concluiu que ele apresentou comportamento incompatível com a política de jogo responsável e violou os termos de uso do serviço. O cancelamento teria sido feito depois que a plataforma identificou condutas como a prática excessiva de apostas e a tentativa de burlar restrições impostas anteriormente.

O consumidor recorreu da sentença sustentando que o banimento foi um ato ilícito, e pediu a reativação da conta.

Para o juiz relator Augusto Cesar Allet Aguiar, embora a relação seja de consumo, os termos de uso da plataforma configuram contrato de adesão aceito pelo usuário, com regras claras sobre a utilização do serviço. Assim, caberia verificar se houve descumprimento dessas regras, especialmente no que se refere à política de jogo responsável.

O magistrado ressaltou que a Lei 14.790/2023 e a Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda contêm dispositivos contra comportamentos de risco relacionados a apostas. Essas normas autorizam as plataformas a monitorar os usuários e adotar as providências necessárias para evitar excessos que levem à dependência e prejudiquem a saúde, como a suspensão ou a exclusão da conta do apostador.
Virando a noite

O relatório considerou que os registros de uso da plataforma indicaram um padrão considerado abusivo. Em um intervalo de poucos dias, o usuário fez dezenas de apostas em sequência, inclusive durante a madrugada, o que evidenciaria interferência na rotina de sono e falta de controle sobre a atividade.

Outro ponto ressaltado foi a postura do apostador, que, conforme o magistrado, tratava as apostas como investimento, e não como entretenimento. Para o relator, essa atitude contraria a finalidade do serviço e se enquadra entre os comportamentos característicos do jogo problemático.

“O fato de as apostas não serem a fonte de renda principal do consumidor é completamente irrelevante, na medida em que o indicativo de violação do ‘jogo sustentável’ é a mentalidade de utilizar as apostas como meio de investimento (ou meio de renda complementar), em flagrante exorbitância do seu caráter meramente recreativo”, salientou a decisão.

Além disso, depois que a conta foi bloqueada, o usuário criou novos perfis para continuar a utilizar a plataforma, prática vedada pelos termos de uso.

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que houve violação da política de jogo responsável, fato que autoriza a aplicação de sanções pela operadora, inclusive o cancelamento definitivo da conta.

Com isso, o recurso foi negado, e a sentença mantida integralmente. O recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

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Processo 5003600-91.2025.8.24.0011

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