Juíza anulou a eliminação de uma candidata com doença de Parkinson

O ato administrativo fundamentado em trecho de lei já declarado inconstitucional é nulo desde a sua origem. Se tal ato determinou a exclusão de um candidato em concurso público, a eliminação perde o embasamento legal.
Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Mocco, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, acolheu embargos de declaração e anulou a eliminação de uma candidata com doença de Parkinson de um concurso para o cargo de analista processual da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).
O certame foi organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Na etapa de avaliação biopsicossocial, a administração pública indeferiu o seu enquadramento na lista de pessoas com deficiência (PCD).
O parecer atestou que a mulher tinha a patologia com sintomatologia controlada, sem tremores perceptíveis. Contudo, a eliminação ocorreu porque o item 1 do anexo único da Lei Estadual 2.298/1994 excluía do conceito de deficiência as condições geradas por doenças crônicas ou degenerativas.
Diante da exclusão, a candidata ajuizou uma ação pedindo a nulidade do ato e o seu imediato retorno à disputa. A autora argumentou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia julgado inconstitucional exatamente a expressão da lei estadual que impedia o reconhecimento de doenças degenerativas como deficiência.
Após o juízo proferir uma sentença inicial de improcedência sem observar a alteração legal, a candidata opôs embargos de declaração apontando a omissão. Mais na conjur
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