Contrato transferia aos compradores o dever de fazer obras de contenção

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A responsabilidade por obras de infraestrutura indispensáveis para a segurança de um imóvel não pode ser transferida ao consumidor, já que a construtora responde pela solidez da edificação.
Com base neste entendimento, o juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), anulou uma cláusula contratual e condenou três construtoras a consertarem falhas estruturais de uma casa, além de pagar indenização aos compradores.
O litígio foi aberto por um casal que comprou uma unidade residencial de interesse social. Após receberem as chaves, eles constataram falhas graves na edificação, como fissuras nas paredes e a ausência de muros de fechamento, de arrimo e de calhas. O terreno tinha um barranco de cerca de quatro metros nos fundos, gerando risco de deslizamento pela falta de contenção.
Diante dos problemas, eles ingressaram com a ação pedindo a nulidade das cláusulas que lhes repassavam o dever de fazer as obras, a reparação dos defeitos e o pagamento de compensação financeira.
As três construtoras contestaram os pedidos em conjunto. Elas argumentaram que o imóvel foi entregue dentro do prazo e que a edificação seguiu o projeto aprovado.
As empresas sustentaram ainda que os muros de arrimo e os sistemas de drenagem no lote eram serviços complementares de responsabilidade exclusiva dos compradores, conforme previsto na cartilha de contratação. Mais na conjur
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