Barroso negou mais tempo para municípios aderirem a acordo sobre Mariana
Antonio Augusto/STF

Pelo acordo, homologado pelo STF em novembro do ano passado, serão destinados R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. Do montante total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos (União, estados de Minas Gerais e Espírito Santo e municípios que aderirem); R$ 32 bilhões serão direcionados para a recuperação de áreas degradadas, remoção de sedimentos, reassentamento de comunidades e pagamento de indenizações às pessoas atingidas; e R$ 38 milhões já foram gastos antes do acordo em ações de reparação dos danos.
No pedido de prorrogação, a AMM argumentou, entre outros pontos, que a complexidade do acordo sobre Mariana requer um período adequado para que as prefeituras possam examiná-lo de forma minuciosa em conjunto com suas procuradorias, seus departamentos financeiros e demais órgãos competentes, sobretudo em razão dos novos prefeitos que assumiram seus mandatos em janeiro.
Segundo o presidente do STF, a pretensão de suspensão ou prorrogação do prazo para adesão já foi rejeitada pelo Plenário, que entendeu que o objeto do acordo transcende interesses político-eleitorais e que o interesse público municipal independe da transitoriedade dos governos. Barroso lembrou ainda que o acordo preserva o direito de ação dos municípios e só produzirá efeitos sobre ações judiciais se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às cláusulas.
Um pedido parecido formulado pelo município de Ouro Preto também foi rejeitado, com fundamentação semelhante. O município pretendia obter uma tutela provisória antecedente para suspender o prazo de adesão e para liberar quantias depositadas em seu favor em ação judicial.
Além da impossibilidade de alterar as cláusulas homologadas, o ministro apontou ainda que o pedido de tutela antecedente é uma medida preparatória para o futuro ajuizamento de uma ação principal e, portanto, deve ser dirigido ao juízo competente para julgá-la. Porém, a competência originária do STF não abrange demandas iniciadas por municípios.
PET 13.157
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TPA 67
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