A quantidade de droga foi considerada para consumo próprio
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou como posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas depois de ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes, e que ainda encontra muita resistência nas instâncias inferiores.
No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a maconha inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez que não havia provas para a condenação por tráfico.
“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira. Continue lendo na revista conjur
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