Por Adriana Fernandes e Idiana Tomazelli | Folhapress
Foto: Arquivo / Agência Brasil

Os produtos foram listados considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do país e garantindo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, exigências previstas na emenda constitucional da reforma.
A prioridade do governo foi incluir os alimentos mais consumidos pela população mais pobre para assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda.
A lista inclui desde o tradicional arroz e feijão --dois dos alimentos mais consumidos pelos brasileiros-- até o coco, grãos e farinha. Mas o governo deixou de fora todos os tipos de carne.
Os produtos da cesta básica nacional serão integralmente desonerados da cobrança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), dos estados e municípios, e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), do governo federal.
A lista consta no projeto de lei de regulamentação da reforma entregue nesta quarta-feira (24) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
A cesta básica é um dos pontos mais sensíveis da reforma tributária porque devido ao seu alcance terá grande impacto na alíquota que será cobrada do IBS e CBS. Quanto maior o número de produtos desonerados, maior terá que ser a alíquota final.
Durante a tramitação da reforma, no ano passado, o governo não queria uma cesta básica com alíquota zero, mas foi vencido nas negociações da Câmara e do Senado.
Já é esperada uma ampliação da lista nas negociações do Congresso, onde a bancada do agronegócio tem forte poder de pressão.
A reforma tributária fez uma distinção para os alimentos desonerados e tratou em separado a cesta básica nacional de alimentos com alíquota zero e criou um segundo grupo de produtos com redução de 100% da alíquota do IBS e da CBS.
No primeiro grupo, o projeto de regulamentação prevê 15 categorias de produtos alimentícios. No segundo grupo, estão ovos, hortaliças e frutas.
Técnicos que participaram da elaboração da regulamentação afirmaram à reportagem que é possível somar os dois grupos.
A emenda constitucional da reforma também previu a possibilidade de redução em 60% da alíquota cheia para alimentos destinados ao consumo humano, inclusive sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes. Há também poucos produtos de consumo de luxo que ficaram na alíquota cheia --a chamada alíquota padrão ou alíquota de referência do IBS e da CBS.
Segundo a justificativa do projeto apresentada pelo governo, um dos princípios que norteou a seleção dos alimentos a serem beneficiados por essas alíquotas favorecidas foi a priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.
O governo seguindo as recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.
O Guia recomenda que se faça dos alimentos in natura ou minimamente processados a base da alimentação, juntamente com os ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar) necessários para prepará-los, desde que estes últimos sejam utilizados em pequenas quantidades.
Para embasar a seleção destes alimentos, foi construído um indicador que mensura a relação entre o quanto cada alimento pesa no orçamento de alimentos das famílias de baixa renda e o quanto pesa no orçamento de alimentos das demais famílias, a partir das informações da POF (Pesquisa de Orçamentos Familiares) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
VEJA A LISTA DE PRODUTOS COM A ALÍQUOTA ZERO
1. Arroz
2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica
3. Manteiga
4. Margarina
5. Feijões
6. Raízes e tubérculos
7. Cocos
8. Café
9. Óleo de soja
10. Farinha de mandioca
11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho e grãos esmagados ou em flocos, de milho
12. Farinha de trigo
13. Açúcar
14. Massas alimentícias
15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal)
16. Ovos
17. Produtos hortícolas (exceto Cogumelos e trufas)
18. Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras);
2. Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);
3. Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições;
4. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
5. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
6. Mel natural;
7. Mate;
8. Farinha, grumos e sêmolas, de cerais, grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código 1108.12.00;
9. Tapioca;
10. Óleos vegetais e óleo de canola;
11. Massas alimentícias;
12. Sal de mesa iodado;
13. Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
14. Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.
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