Por Adriana Fernandes e Idiana Tomazelli | Folhapress
Foto: Arquivo / Agência Brasil
O governo estabeleceu uma lista enxuta de 18 categorias de produtos da cesta básica nacional que serão integralmente desonerados dos novos impostos que foram criados pela reforma tributária.
Os produtos foram listados considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do país e garantindo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, exigências previstas na emenda constitucional da reforma.
A prioridade do governo foi incluir os alimentos mais consumidos pela população mais pobre para assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda.
A lista inclui desde o tradicional arroz e feijão --dois dos alimentos mais consumidos pelos brasileiros-- até o coco, grãos e farinha. Mas o governo deixou de fora todos os tipos de carne.
Os produtos da cesta básica nacional serão integralmente desonerados da cobrança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), dos estados e municípios, e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), do governo federal.
A lista consta no projeto de lei de regulamentação da reforma entregue nesta quarta-feira (24) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
A cesta básica é um dos pontos mais sensíveis da reforma tributária porque devido ao seu alcance terá grande impacto na alíquota que será cobrada do IBS e CBS. Quanto maior o número de produtos desonerados, maior terá que ser a alíquota final.
Durante a tramitação da reforma, no ano passado, o governo não queria uma cesta básica com alíquota zero, mas foi vencido nas negociações da Câmara e do Senado.
Já é esperada uma ampliação da lista nas negociações do Congresso, onde a bancada do agronegócio tem forte poder de pressão.
A reforma tributária fez uma distinção para os alimentos desonerados e tratou em separado a cesta básica nacional de alimentos com alíquota zero e criou um segundo grupo de produtos com redução de 100% da alíquota do IBS e da CBS.
No primeiro grupo, o projeto de regulamentação prevê 15 categorias de produtos alimentícios. No segundo grupo, estão ovos, hortaliças e frutas.
Técnicos que participaram da elaboração da regulamentação afirmaram à reportagem que é possível somar os dois grupos.
A emenda constitucional da reforma também previu a possibilidade de redução em 60% da alíquota cheia para alimentos destinados ao consumo humano, inclusive sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes. Há também poucos produtos de consumo de luxo que ficaram na alíquota cheia --a chamada alíquota padrão ou alíquota de referência do IBS e da CBS.
Segundo a justificativa do projeto apresentada pelo governo, um dos princípios que norteou a seleção dos alimentos a serem beneficiados por essas alíquotas favorecidas foi a priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.
O governo seguindo as recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.
O Guia recomenda que se faça dos alimentos in natura ou minimamente processados a base da alimentação, juntamente com os ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar) necessários para prepará-los, desde que estes últimos sejam utilizados em pequenas quantidades.
Para embasar a seleção destes alimentos, foi construído um indicador que mensura a relação entre o quanto cada alimento pesa no orçamento de alimentos das famílias de baixa renda e o quanto pesa no orçamento de alimentos das demais famílias, a partir das informações da POF (Pesquisa de Orçamentos Familiares) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
VEJA A LISTA DE PRODUTOS COM A ALÍQUOTA ZERO
1. Arroz
2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica
3. Manteiga
4. Margarina
5. Feijões
6. Raízes e tubérculos
7. Cocos
8. Café
9. Óleo de soja
10. Farinha de mandioca
11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho e grãos esmagados ou em flocos, de milho
12. Farinha de trigo
13. Açúcar
14. Massas alimentícias
15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal)
16. Ovos
17. Produtos hortícolas (exceto Cogumelos e trufas)
18. Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras);
2. Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);
3. Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições;
4. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
5. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
6. Mel natural;
7. Mate;
8. Farinha, grumos e sêmolas, de cerais, grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código 1108.12.00;
9. Tapioca;
10. Óleos vegetais e óleo de canola;
11. Massas alimentícias;
12. Sal de mesa iodado;
13. Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
14. Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.
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