Kit de feijoada vendido pela rede atacadista estava estragado
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É irrelevante para caracterizar os danos material e moral a ingestão de produto impróprio ao consumo adquirido em comércio. Essa conclusão fundamentou o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia que negou provimento ao recurso inominado interposto por uma rede atacadista. A decisão confirmou a sentença que condenou a empresa a ressarcir um cliente e ainda a indenizá-lo em R$ 5 mil.
"A responsabilidade objetiva do fornecedor restou configurada, na medida em que comercializou produto impróprio para consumo", anotou a juíza relatora, Maria Auxiliadora Sobral Leite. Sem qualquer reparo à sentença do juízo da 11ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Salvador, a julgadora considerou que a indenização de R$ 5 mil por dano moral "atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
O acórdão também ratificou a condenação da rede atacadista a devolver ao autor da ação R$ 56,20, valor desembolsado na compra dos produtos impróprios. A relatora decidiu monocraticamente por se tratar de matéria com entendimento sedimentado pelo colegiado ou já com jurisprudência uniformizada, conforme resolução do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e a permissão do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Tema sumulado
Segundo a relatora, a matéria discutida no recurso já se encontra "sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Aliás, por esse motivo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, em sessão ordinária ocorrida no último dia 21 de julho, reanalisou o tema e, com base em julgados do STJ, atualizou a Súmula nº 29. Leia mais no conjur
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