Por Nicolle Bonetti e Vinícius Machado
De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor [1], quando fazemos a inscrição de um cliente em algum tipo de cadastro ou registro, é necessário que ele seja informado sobre a abertura deste cadastro, ficha, registro ou dado pessoal e de consumo, através de envio de comunicação escrita, quando o próprio consumidor não solicitar o registro.
Entre os bancos de dados que são referência do artigo citado acima, inclui-se o cadastro de inadimplente. Contudo, diferentemente de outros registros, onde o envio de e-mail seria o suficiente para comunicar ao consumidor sobre a inscrição dele, neste caso, entende de outra forma a jurisprudência.
Embora o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) tenham entendido que a notificação de inscrição no cadastro negativo via e-mail foi realizada devidamente, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.070.073–RS (2023/0137412-1) [2], que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail. Leia tudo no conjur
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