Por Rodrigo Maciel / Via BN
Foto: Arquivo Pessoal
Inicialmente, importante registrar que REVISÃO é o ato de promover novo exame de documentos, provas ou aplicação da melhor interpretação legal, podendo tal solicitação ocorrer tanto na via administrativa (via meuinss), quanto pela via judicial, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vejamos:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
O pedido de revisão em face do INSS poderá ocorrer para todos os benefícios previdenciários, sejam aposentadorias, auxílios, pensões, etc., podendo ser de fato ou de direito.
Revisões de fato
Tais revisões são devidas quando se constata que o INSS deixou de considerar fatos que ocorreram durante a vida previdenciária do segurado, tais como:
• Não computou corretamente determinada remuneração;
• Deixou de enquadrar determinado período como de trabalho especial;
• Não aplicou a regra correta prevista na legislação, ou seja, a mais vantajosa;
• Deixou de computar determinado vínculo de empregado ou períodos como autônomo, ainda que reconhecidos pela Justiça do Trabalho;
• Não considerou períodos com contribuições pagas em atraso/indenização, etc.
• Não considerou períodos como aluno aprendiz (Escola Técnica) ou decorrentes de Certidão de Tempo de Contribuição/CTC enviadas por regimes próprios de previdência sejam Municipais, Estaduais ou da União.
São aquelas que têm por base entendimentos judiciais, como por exemplo:
Qual o prazo para pedir revisão de benefício?
É possível requerer a revisão de benefícios previdenciários a qualquer momento, desde que dentro do prazo legal.
Este prazo é de até 10 anos, em regra, a partir do primeiro pagamento do benefício, contudo o beneficiário receberá, sendo reconhecido o direito à revisão, as diferenças dos últimos 05 anos a partir do requerimento.
Por exemplo, se uma aposentada que teve seu requerimento de aposentadoria deferido em 12/2013 e passou a receber a partir deste ano, terá até 12/2023 para propor a revisão do benefício. Não obstante, se o pedido de revisão ocorrer em 12/2021 ela receberá as diferenças retroativas entre 12/2016 a 12/2021, este acrescido do período no qual o INSS demorou em análise.
Vale salientar, algumas revisões não tem prazo, como, por exemplo, as revisões de reajustamento de renda, como a REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98 e EC Nº 41/03. Além destas, aquelas que decorrem do reconhecimento de períodos e remunerações pela Justiça do Trabalho, já que a contagem dos 10 anos iniciar-se-á a partir do final da ação trabalhista, ou seja, o período poderá ser bem superior aos 10 anos.
É seguro pedir a revisão do benefício?
Nem sempre! É essencial análise prévia ao pedido seja ele administrativo ou judicial, pois o efeito da revisão poderá ser positivo ou negativo, já que é possível o INSS entender que o benefício fora concedido de forma equivocada reduzindo desse modo o seu valor.
Assim, é importante uma verificação completa do direito à revisão, inclusive com cálculos, para precisar o efetivo ganho com o pleito revisional.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado antes do pleito revisional!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/
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