STJ vinha afastando execução antecipada da pena decorrente de condenação pelo júri, por ofensa à presunção de inocência
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Permanecendo válida e vigente a lei que autoriza a execução provisória da pena no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicá-la até que o Supremo Tribunal Federal chegue a uma conclusão sobre sua constitucionalidade.
Baseadas nesse entendimento, as turmas de Direito Penal do STJ têm derrubado acórdãos anteriores em que entenderam ser indevida a execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, antes do trânsito em julgado das condenações.
O caso mais recente e contundente foi julgado nesta terça-feira (12/9), quando a 5ª Turma autorizou a execução da pena dos condenados pela "chacina de Unaí", em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.
No ano passado, quando confirmou a condenação, o colegiado vetou a execução antecipada da pena e aplicou a jurisprudência segundo a qual prevalece, também nos casos do Tribunal do Júri, a presunção de inocência garantida pela Constituição até o trânsito em julgado da condenação.
Em suma, os ministros do STJ entendiam que o princípio da presunção de inocência, que levou o Supremo a proibir a execução antecipada da pena em 2019, deveria prevalecer sobre o princípio da soberania dos vereditos do júri popular.
Com isso, o STJ estava afastando a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, segundo o qual, após a condenação pelo júri, o juiz deve determinar a execução provisória no caso de pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Acórdãos das turmas do STJ com essa posição levaram os órgãos responsáveis por esses casos no Ministério Público a ajuizar reclamação constitucional no STF, sob alegação de ofensa à Súmula 10 da corte. Leia mais no conjur
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