Proprietário pediu seu desligamento da entidade, destacou Gilmar na decisão
Por Vinícius Abrantes / Fellipe Sampaio/SCO/STF
É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017.
Com essa fundamentação, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou o direito de liberdade associativa e deu provimento a um recurso extraordinário para considerar indevida a cobrança de R$ 64 mil feita por uma entidade residencial, a título de despesas de manutenção e conservação, a um proprietário de imóveis em um loteamento.
A associação justificou a cobrança alegando que o valor seria usado no rateio de despesas com segurança, conservação de ruas e valas e manutenção da rede elétrica do loteamento, entre outros serviços.
O pedido do proprietário dos imóveis foi julgado improcedente na primeira instância. Na decisão, o juiz sustentou que, embora o STF e o Superior Tribunal de Justiça já tenham decidido de forma contrária, deveria prevalecer a possibilidade de cobrar pelos gastos efetuados em benefício do proprietário.
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