Teste RT-PCR não apontou infecção, mas baixa carga viral pode gerar falsos negativos
Reprodução/Canva
Sem constatar erro indenizável, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que negou indenização aos filhos de um idoso falecido. Eles contestavam a anotação da Covid-19 como causa do óbito.
O pai dos autores deu entrada no Hospital de Base de Brasília em agosto do último ano para tratamento de câncer, e morreu após três dias internado. Os filhos alegaram que não puderam transportar o corpo até Carinhanhas (BA), sua cidade natal, para o enterro, devido à indicação de Covid-19 como causa da morte. Segundo eles, não haveria confirmação ou indícios de que ele realmente teria morrido em função da doença.
A desembargadora-relatora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos observou que, embora o idoso tenha procurado o hospital para tratamento de câncer, ele apresentou quadro clínico que sugeria também a infecção pelo coronavírus, com sonolência excessiva, desorientação, comprometimento dos pulmões e exames de sangue alterados para achados inflamatórios. José Higídio / repórter da revista Consultor Jurídico
Foi feito um teste rápido para Covid-19, cujo resultado foi positivo. A equipe médica então solicitou um leito de UTI para tratamento da doença e aplicou um teste RT-PCR.
"A conduta dos médicos mostrou-se prudente, responsável, portanto, correta. Havia sinais e sintomas clínicos, corroborados por exames de sangue, imagem e teste rápido de Covid-19, o que justificava ação imediata para tratamento também dessa hipótese diagnóstica", ressaltou.
No resultado do novo teste, não foi detectada a presença do vírus. Porém, a magistrada lembrou que existe a possibilidade de falsos negativos durante a primeira semana de contágio, devido à baixa carga viral. Até por isso, o Ministério da Saúde recomenda que seja feito um novo teste dentro de sete dias.
Assim, foi apontada como causa da morte a Covid-19, além de choque séptico, pneumonia e mieloma múltiplo. "Naquelas condições e diante do que se tinha não se poderia, razoavelmente, ter exigido conduta diversa do médico que firmou referida declaração", disse a desembargadora.
Ela ainda destacou que "não se desconhece as restrições que a anotação de Covid-19 na declaração de óbito impõem ao velório e ao enterro da pessoa falecida, o que muito entristece aos familiares e amigos". Mas a proteção da saúde pública justificaria tais medidas, para prevenir novas infecções.
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0706980-95.2020.8.07.0018
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