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terça-feira, 13 de julho de 2021

As "provas robustas" no julgamento das candidaturas laranjas

DIREITO ELEITORAL<> Art. 23 da LC 64/90: as "provas robustas" no julgamento das candidaturas laranjas
i) O art. 23 da LC nº 64/90 e sua crítica a partir do Novo Código de Processo Civil
Talvez o leitor já tenha ouvido falar do art. 23 da Lei Complementar 64/90. Arbitrário. Autoritário. Antidemocrático. Contraditório. Inconciliável com o NCPC. "Supertrunfo". Inconstitucional. Os adjetivos que o acompanham nas discussões jurídicas alertam sobre o terreno em que pisa o eleitoralista quando trata dos poderes instrutórios nas ações eleitorais de cassação de mandato. Neste breve artigo, adicionamos uma característica ao dispositivo: supérfluo.

Se a doutrina teme que ele seja um overpower judicial, a prática mostra o contrário nas ações de cassação de mandato por candidaturas “laranja”. Há uma relutância no uso dos superpoderes. Para estas ações exige-se uma prova robusta, não raramente demandando elementos de dolo subjetivo cuja demonstração é francamente impossível. O art. 23 torna-se um poder dispensável, sobejo, supérfluo. Leia mais AQUI

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