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segunda-feira, 14 de junho de 2021

TJ-SP proíbe atividades presenciais em associação espírita na pandemia

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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As normas municipais de combate à Covid-19 são editadas em prol de toda a população e, por isso, não podem ser ignoradas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu uma associação espírita do município de Ituverava de realizar atividades presenciais durante a pandemia.
As instituições religiosas de Ituverava estão proibidas, por decreto municipal, de promover atividades presenciais em razão da crise sanitária. Porém, uma instituição entrou na Justiça e alegou que presta serviço essencial de assistência a pessoas carentes.

O pedido para manter as portas abertas foi negado em primeira e segunda instâncias. O relator, Marrey Uint, lembrou do julgamento recente do Supremo Tribunal Federal que garantiu aos estados e municípios a edição de normas próprias de enfrentamento à pandemia, como ocorreu no caso das atividades religiosas em Ituverava.

"O Brasil possui um território de dimensões continentais, não fazendo sentido algum o governo federal decidir de maneira uniforme para realidades regionais distintas", disse o magistrado ao defender a competência concorrente entre estados, municípios e União durante a pandemia.

Portanto, afirmou Uint, cada município pode adotar as medidas adequadas às características locais, considerada a capacidade e o estado do seu sistema de saúde, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas municipais editadas para tais fins.

"O que é considerado como atividade ou serviço essencial varia de acordo com cada município. A adoção de medida mais restritiva em âmbito municipal e o aparente conflito com decreto federal não se trata de medida que extrapola ou exorbita de sua competência", completou.

O magistrado ressaltou ainda que, "em tempos inéditos, soluções inéditas haverão de ser tomadas". Ele citou precedente do TJ-SP no sentido de que o direito à saúde legitima medidas de restrição para conter o avanço da pandemia. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1000803-77.2020.8.26.0288

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