Uma arquidiocese da Igreja Católica não deve indenizar a vítima de abuso sexual cometido por um de seus padres se o ilícito não aconteceu em razão do ofício religioso. O agressor não utilizava batina, o crime foi cometido em local particular e a vítima não frequentava Igreja Católica.
Ilícito ocorreu fora das dependências da paróquia, agressor não usava batina, e vítima não frequentava a Igreja Católica
![](https://www.conjur.com.br/img/b/biblia-sangue-corpo-vela-catolico1.jpeg)
Na ocasião, o padre levou a vítima a seu sítio particular, onde praticou atos libidinosos. O episódio causou abalos de ordem psíquica e sofrimento para a família. O agressor foi condenado na esfera criminal. Na cível, foi também condenado a indenizar a vítima em R$ 207,5 mil.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a arquidiocese a arcar solidariamente com a quantia, por entender que a vítima só teria entrado no veículo do agressor após ter sido informado por seus amigos que se tratava de um padre, o que possibilitou o crime. Mais em https://www.conjur.com.br
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