Uma arquidiocese da Igreja Católica não deve indenizar a vítima de abuso sexual cometido por um de seus padres se o ilícito não aconteceu em razão do ofício religioso. O agressor não utilizava batina, o crime foi cometido em local particular e a vítima não frequentava Igreja Católica.
Ilícito ocorreu fora das dependências da paróquia, agressor não usava batina, e vítima não frequentava a Igreja Católica
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela arquidiocese de Cerqueira Cesar (SP), para afastar sua responsabilização civil pelo crime cometido por um de seus clérigos, em março de 2000.
Na ocasião, o padre levou a vítima a seu sítio particular, onde praticou atos libidinosos. O episódio causou abalos de ordem psíquica e sofrimento para a família. O agressor foi condenado na esfera criminal. Na cível, foi também condenado a indenizar a vítima em R$ 207,5 mil.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a arquidiocese a arcar solidariamente com a quantia, por entender que a vítima só teria entrado no veículo do agressor após ter sido informado por seus amigos que se tratava de um padre, o que possibilitou o crime. Mais em https://www.conjur.com.br
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