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A Associação do Comércio da Bahia analisou o pagamento de décimo terceiro salário e férias, no ano 2020, tendo em vista as normas trabalhistas editadas por conta da pandemia.
"Todavia, os dois preceitos possuem instruções diversas e, diante disso e do poder fiscalizador dos órgãos governamentais citados, surgem alguns questionamentos, tais como (i) qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso a siga, na medida em que é mais benéfica para o empresariado; (ii) qual das duas orientações as empresas devem adotar; (iii) se a Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho, bem como se os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las, por seguir as instruções contidas na citada Diretriz Orientativa; e (iv) qual seria o papel da Justiça do Trabalho nesse contexto", comenta.
A ACB pontuou que "quanto à suspensão do contrato de trabalho, a direção do Ministério da Economia é pela resconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês"." Por sua vez, no que diz respeito à redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado, o que significa que, independentemente do percentual de redução, o empregado não terá mudanças quanto à remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro", acrescenta.
"Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos de emprego, estes períodos de suspensão não devem ser computados no períodoaquisitivo de férias do trabalhador Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos, por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional", pontua o órgão.
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