O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou definitivamente o pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados. A decisão foi tomada na última terça-feira (22), a partir de um pedido de juízes do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE). A medida põe fim a um procedimento de controle iniciado no Conselho em 2016, em que era questionada a decisão administrativa adotada no âmbito do tribunal sergipano autorizando o pagamento retroativo de parcelas de auxílios a magistrados.
De acordo com o relator do procedimento de controle administrativo, conselheiro André Godinho, não há “lastro legal” para o deferimento e que, dada a relevância e os impactos orçamentários relacionados, a matéria “não se insere no contexto daquelas situadas na seara de autonomia dos tribunais, sendo indevido o tratamento do tema em atos administrativos isolados pelas cortes do País”, como buscou fazer a Corte Sergipana.
Godinho destacou o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do processo sobre auxílio-moradia no Supremo Tribunal Federal (STF), que não permitiu o pagamento retroativo, e que, em 2018, ao analisar o mérito da questão, declarou a impossibilidade do recebimento do auxílio-moradia de forma ampla por membros do Poder Judiciário a partir do reajuste salarial da classe.
A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada pelo artigo 65, da Lei Complementar 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A norma estabelece que o benefício pode ser outorgado aos magistrados, sendo vedada apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à disposição. Apesar da disposição em lei complementar, o auxílio não foi regulamentado até 2014, quando o CNJ publicou a Resolução 199 (sem efeitos retroativos). Por conterem caráter de “verba indenizatória”, e não de salário, os valores não eram levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados.
Em razão do decidido na citada Ação Originária, o CNJ aprovou a Resolução n. 274/2018, que estabeleceu regras mais rígidas para o pagamento desse benefício, que atualmente só poderá ser pago aos magistrados em situações de natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ações específicas ou designações próprias para atuação em auxílio ao CNJ, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais.
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