por Cláudia Cardozo
Acidente ocorreu no bairro Engenho Velho de Brotas | Foto: Divulgação
Um passageiro do sistema de transporte público de Salvador será indenizado em R$ 40 mil pela empresa Plataforma Transportes por ter sido atropelado por um veículo da empresa. O acidente aconteceu em setembro de 2015, no Engenho Velho de Brotas. Na ação, o passageiro relata que o atropelamento foi causado pelo motorista da empresa, que não o aguardou subir no ônibus, fechou a porta dianteira, o arrastando e o projetando para o chão, fora do veículo. Uma das rodas do veículo passou por cima de seu pé direito. Com isso, a vítima perdeu permanentemente a função motora e se tornou inapta para o trabalho. Ele pediu indenização por danos estéticos, danos morais e materiais, além de reparação pela impossibilidade de trabalhar.
A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria tentado subir no veículo em movimento e com as portas fechadas, fora do ponto de parada. Por isso, relata que o autor teria se desequilibrado, caído na pista de rolamento e, em seguida, foi atingido pela roda traseira do ônibus. Ademais, a defesa sustentou que não houve comprovação dos alegados danos materiais, e que o acidente não resultou em incapacidade laboral, danos morais ou estéticos.
De acordo com a sentença, proferida pela 8ª Vara Cível de Salvador, a ocorrência do acidente e dos danos foram demonstrados pelos documentos apresentados na ação, como a ficha de atendimento do Samu e o boletim de ocorrência. A vítima apresentou testemunhas que comprovam o acidente. Uma delas afirmou categoricamente que "o acidente ocorreu no ponto de ônibus” e outra relatou que ouviu pessoas gritando por socorro no local de que alguém tinha sido atropelado, além de uma que disse ter presenciado “o autor caído embaixo do ônibus, bem em frente ao ponto de ônibus", frisando que "o acidente aconteceu imediatamente após a partida do ônibus sair do ponto de ônibus". Até o cobrador do veículo afirmou que o acidente aconteceu no ponto de ônibus, imediatamente após a parada para desembarque de passageiros.
O juízo de piso condenou a empresa de transporte a indenizar o passageiro em R$ 20 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo, a iniciar da data do acidente até quando a vítima completar 76 anos.
A empresa recorreu da decisão, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro. A ré insistiu que a culpa do acidente foi da vítima e que houve falha na instrução processual por ausência de expedição de ofício ao INSS. Por isso, pediu que a decisão fosse reformada. Entretanto, segundo o relator, a empresa apresenta uma tese incoerente, pois, primeiro, diz que o embarque do passageiro ocorreu por pressa da vítima, que teria tentando ingressar no veículo de transporte urbano que estava com as portas fechadas e em movimento, durante uma curva a 100 metros antes do ponto de ônibus. Na segunda versão, o transeunte estaria atrasado, dessa vez tentando embarcar também em um veículo em movimento e com as portas fechadas; porém, 20 metros após a partida do ponto de ônibus.
“Assim, vê-se que a recorrente tenciona, com inteligente sutileza, alterar a tese sobre o comportamento da própria vítima, mas ainda tentando imputar a culpa exclusiva ao Autor. Desse modo, a Ré não demonstra o domínio e o conhecimento dos fatos e da real situação ocorrida – apesar de investir na mesma excludente. Não se olvide que entre o lapso em que o ônibus fazia a curva e o momento em que já havia partido do ponto de ônibus, há, também, um momento de completa parada. A imprecisão das afirmações não forma um convencimento capaz de desonerar Réu de seu ônus probatório”, diz o desembargador.
Outro ponto observado pelo magistrado é que a empresa de ônibus não foi capaz de comprovar sua inocência. Ele lembrou que há um decreto municipal que obriga a frota de coletivos da capital a estar equipada com sistema de vídeo para segurança, e que a própria ré disse em audiência que “o ônibus possui câmeras de segurança, entretanto, não houve recuperação de algumas imagens em decorrência do chip, que ao ser retirado muitas vezes queima”. “Portanto, o Acionado deixou de produzir a prova”. O relator manteve a condenação para indenizar o passageiro.
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