Por entender que a sociedade firmada entre uma advogada e um escritório tinha como objetivo fraudar a lei trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a advogada e a banca Passerine Advogados, de São Paulo.
TST reconheceu relação de emprego entre advogada e escritório após concluir que sociedade tinha como objetivo fraudar a lei trabalhista**Reprodução
Segundo a decisão, o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação. No caso, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia direcionamento objetivo da empresa sobre a prestação do trabalho, demonstrando “a clara assimetria poder de direção/subordinação”.
Inicialmente a advogada atuou como autônoma, passando depois a ocupar a condição formal de sócia do escritório. Após ser dispensada em maio de 2014, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista, e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo de primeiro grau.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, reformou a sentença. Entre outros fundamentos, o TRT destacou que, conforme o artigo 18 do Estatuto da Advocacia, a presunção é que o serviço seja prestado por profissional liberal, em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão. A regra na advocacia, segundo o TRT, é a autonomia, e não a subordinação.
O relator do recurso de revista da advogada, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que as informações que subsidiaram a convicção do juízo de primeiro grau, transcritas pelo TRT, demonstram a fraude na contratação da profissional. Para ele, a relação jurídica entre o escritório e a advogada, de menos de dois anos, sempre foi de emprego, uma vez que, de acordo com os depoimentos, as atividades desempenhadas pela advogada como prestadora de serviço e posteriormente como sócia eram as mesmas.
Outro aspecto observado foi o fato de o escritório não ter empregados e ter convidado 20 colaboradores ao mesmo tempo para compor a sociedade. O ministro assinalou ainda que a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. “Todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1000889-83.2016.5.02.0069*Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 12h17
Nenhum comentário:
Postar um comentário