O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores indagações, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, diz o Enunciado 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovado em agosto de 2017.
Por isso, a 16ª Câmara Cível do TJ-RS não teve dúvidas em reformar despacho que negou a concessão de assistência judiciária gratuita solicitada pela inventariante de um espólio na Comarca de Gravataí, na Região Metropolitana. Ela está sendo executada pela Irmandade da Santa de Misericórdia de Porto Alegre que, por sua vez, por se constituir em entidade filantrópica, teve o benefício deferido.
O juízo de origem negou o benefício à parte ré por entender que os bens arrolados no curso da ação de cobrança — uma casa e um automóvel — ‘‘não são de ínfimo valor’’. Em combate ao despacho, a inventariante alegou que os bens carecem de liquidez e que subsiste apenas com o valor de sua aposentadoria.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, constatou que a inventariante tem como renda mensal, de fato, um montante que não ultrapassa cinco salários mínimos. Logo, não vai além do patamar estabelecido no Enunciado 49 do TJ-RS.
‘‘Neste sentido, é fático que o imóvel está sendo utilizado como residência própria, bem como o veículo também é de uso pessoal, não sendo plausível a venda destes bens para o custeamento das custas processuais. Destarte, medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada’’, registrou no voto, dando provimento ao recurso.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 015/1.18.0011152-7 (Comarca de Gravataí)*Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Nenhum comentário:
Postar um comentário