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domingo, 26 de abril de 2020

Juíza manda ministro da Defesa tirar do ar nota que defende golpe de 1964

Por Danilo Vital
A utilização de um site oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades da Constituição de 1988, que rechaça regimes autoritários, sobreleva os direitos humanos e exige caráter educativo e informativo da publicidade institucional. Com esse entendimento, a juíza Moniky Mayara Costa Fonseca, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou a retirada de texto do site do Ministério da Defesa.

Golpe de 1964 foi exaltado em publicação oficial do Ministério da Defesa
Reprodução
O texto em questão foi publicado como ordem do dia 31 de março de 2020, aniversário de 56 anos do golpe, define-o como “Movimento de 1964”, afirma que “Brasil reagiu com determinação às ameaças que se formavam àquela época” e pede a contextualização de fatos históricos.  Revista Consultor Jurídico

A discussão jurídica na análise da liminar foi em referência à natureza da publicação como Ordem do Dia. A União afirmou que “consiste em ato rotineiro da caserna, despido de caráter comemorativo ou celebrativo”, cujo objetivo é informar sobre aspectos históricos de fatos que têm inclusão definida pelo Comando Militar respectivo.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a publicação não incide em ilegalidade ou violação do princípio da moralidade administrativa, já que as autoridades atuaram nos limites da Lei e das atribuições institucionais. Mas descartou as alegações da União, já que o caráter não é meramente informativo.

“Tal espécie de manifestação proferida por autoridades públicas, sejam elas civis ou militares, com abordagem defensiva, vai nitidamente de encontro ao compromisso com os valores democráticos para restabelecimento do Estado de direito e superação do Estado de exceção antes vigente, compromisso esse solidificado na promulgação da Constituição Federal de 1988”, apontou.

Assim, o texto é nitidamente incompatível com os valores democráticos, de acordo com a magistrada. “A utilização de um portal eletrônico oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades inscritas no atual texto constitucional”, conclui.

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0802121-11.2020.4.05.8400*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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