O judiciário pode intervir, com fulcro na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, quando houver desequilíbrio contratual gerado por questões que fogem do controle das partes envolvidas.
Ação envolve loja de roupas infantis, fechada por conta do novo coronavírus
Foi com base nesse entendimento que a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), autorizou que uma loja de roupas infantis pague apenas 50% do aluguel enquanto suas atividades estiverem suspensas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (22/4). Revista Consultor Jurídico
De acordo com os autos, a autora possui contrato de locação com o requerido há 13 anos. Por conta da epidemia do novo coronavírus e, consequentemente, dos decretos que determinaram a suspensão de atividades não essenciais, a loja acabou paralisando as atividades e perdendo receita.
“Infelizmente, não há como afirmar que as alterações e impactos da pandemia na vida e na economia mundial serão temporários, sendo que será inevitável a mudança de paradigma e a reinvenção dos empresários na retomada de suas atividades”, afirma a decisão.
Ainda segundo a magistrada, “a empresa requerente, assim como todo o comércio não considerado essencial, sofreu grave impacto com a proibição de abertura e comercialização de suas mercadorias ao público direto”.
A autora solicitou a suspensão integral do aluguel ou o depósito judicial consignatório de R$ 1.500. De acordo com a decisão, no entanto, isso poderia afetar negativamente o dono do imóvel.
“A onerosidade não restou causada pelo requerido, motivo pelo qual não há como onerá-lo com a suspensão integral do pagamento, visto que seus rendimentos decorrem dos alugueres de seus imóveis locados, devendo ser aplicado uma solução razoável que exige a colaboração entre as partes, de modo que os prejuízos sejam equilibrados."
A autora foi representada pelos advogados Carlos Eduardo Reis Tavares Pais e Gabriella Melo de Carvalho, da Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica.
5002724-52.2020.8.13.0518**Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário