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quinta-feira, 5 de março de 2020

Supremo mantém regra que exige mínimo de 10% do quociente eleitoral para eleição

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada nesta quarta-feira (4/3) por temas eleitorais. Foram julgados quatro ações diretas de inconstitucionalidade que trataram de reafirmar as normas mediante a jurisprudência da corte constitucional. 

Os temas versaram sobre a minirreforma eleitoral de 2015, instituída pela promulgação da Lei 13.165, em análises mediante a colocação em prática de regras relacionadas ao quociente eleitoral e que tutela a distribuição das vagas restantes. E também manteve as regras que limitam a criação e fusão de partidos políticos.

Veja o que foi decidido
Regra que exige 10% do quociente eleitoral para eleição é válida
É constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral

Até sua entrada em vigor, pela minirreforma eleitoral, o voto proporcional em lista aberta era definido calculando-se o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). Em seguida calculava-se o quociente partidário (divisão do número de votos do partido pelo quociente eleitoral). LEIA TUDO AQUI

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