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quinta-feira, 5 de março de 2020

Chef de cozinha que ganha R$ 10 mil terá parte do salário penhorada para quitar dívida

FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA
12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP levou em consideração a remuneração mensal e a capacidade de subsistência do devedor.
A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou penhora de 10% do salário de um chef de cozinha para sanar dívida que ele possuía com ex-sócio em outro restaurante. Para decidir, o colegiado levou em consideração a remuneração mensal e a capacidade de subsistência do devedor. www.migalhas.com.br

Consta nos autos que a dívida teve origem em contrato entre as partes. O ex-sócio do restaurante emprestou ao chef de cozinha o valor de R$ 130 mil, que deveriam ser devolvidos em 60 vezes. O empréstimo seria para abrir um novo restaurante, mas o chef saiu do negócio e deixou de pagar as parcelas. Segundo os autos, após a sua saída, foi contratado em um restaurante, no qual recebia o salário de R$ 10 mil.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de penhora de salário do executado. O ex-sócio então recorreu alegando que o as diligências realizadas no processo, na tentativa de localizar patrimônio do ex-chefe de cozinha, resultaram infrutíferas, mas que ele demonstra possuir patrimônio, já que mora em local valorizado e, pelas redes sociais, é possível constatar que ele realiza viagens ao exterior frequentemente, bem como frequenta bares e restaurantes de luxo.

Ao analisar o recurso, o desembargador Tasso Duarte De Melo, relator, pontuou que, diante da inércia do devedor em indicar bens penhoráveis e, não sendo encontrado outros bens, é possível reanalisar a possibilidade da penhora de salário, “mesmo que a questão já tenha sido decidida anteriormente na origem sem recurso da parte interessada, pois a matéria não preclui”.

O relator explicou que, em regra, são impenhoráveis os valores provenientes de salários e vencimentos. No entanto, a legislação processual excepcionou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em duas hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia e das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

“Portanto, as hipóteses de exceção à regra geral da impenhorabilidade deverão ser analisadas caso a caso, ponderando-se: (i) a remuneração mensal auferida pelo devedor; (ii) o valor e a natureza da dívida; e (iii) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio de vida frente à realidade brasileira.”

Com estas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, autorizar penhora de 10% do salário do chef para quitar a dívida.

O escritório Velloza Advogados Associados atuou pelo ex-sócio na causa. De acordo com o advogado Marcos Novakoski Velloza, que atuou no caso, “há uma forte tendência dos tribunais em seguirem esta orientação de flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual, especialmente após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”.
Processo: 2202525-73.2019.8.26.0000  Veja o acórdão.

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