Brent Hofacker
Um restaurante de São Luís de Montes Belos (GO) indenizará um funcionário por não fornecer corretamente a alimentação prevista em convenção coletiva da categoria. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), que manteve sentença condenatória de pagamento do auxílio-alimentação e a respectiva multa.
O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando, entre outros pedidos, que o restaurante não fornecia alimentação e, esporadicamente, o gerente fornecia pedaços de pizza. Ele contou que, algumas vezes, os empregados se reuniam e faziam uma janta improvisada “sem tempo suficiente para comer e sem a qualidade nutricional necessária”.
Contra a condenação, o restaurante recorreu ao tribunal, alegando que a sentença foi injusta ao deferir o auxílio-alimentação, porque a empresa comprovou nos autos que fornecia alimentação aos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz do trabalho convocado Ronie de Sousa, observou que a prova oral constante no processo é farta em demonstrar que a empresa fornecia refeição aos empregados, mas que se tratava de sanduíches ou pizzas comercializadas no local.
“Ocorre que a cláusula da convenção coletiva descreve especificamente qual será a refeição a ser obrigatoriamente concedida aos trabalhadores: arroz, feijão, carne, verdura, salada e uma fruta”, afirmou o relator. Ele ressaltou que, conforme os autos, a empresa não cumpria a disposição coletiva a respeito da alimentação e manteve a sentença condenatória. 0010431-48.2019.5.18.0181**Revista Consultor Jurídico
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