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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

CONDENADOS NO JÚRI PODERÃO SER PRESOS IMEDIATAMENTE

Dr. Couto de Novaes (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás. whatsApp (71) 9 9205 -4489.
A análise de hoje é sobrea mudança que a “Lei Anticrime” imporá à situação processual de quem praticar crime a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Sabe-se que, conforme o artigo 5º da Constituição Federal,o Júri (sete pessoas do povo) tem a missão de julgar os delitosmais graves do Código Penal, chamados crimes dolosos contra a vida (homicídio; aborto etc.). Pois bem, com a entrada em vigor da “lei anticrime”, o cidadão que, a partir de 23 de janeiro de 2020, pratica,por exemplo, crime de homicídio, e resultacondenado pelos jurados empena igual ou superior a 15 (quinze) anos, não mais poderá recorrer em liberdade e deverá ser levado preso, imediatamente, após a sessão de julgamento.

Todavia, até o surgimento da “lei anticrime” valia a seguinte regra: Réu que respondesse o processo solto, mesmo restando condenado perante o júri, poderia interpor seus recursos ao respectivo tribunal de justiça e aguardar o julgamento (o trânsito em julgado) em liberdade; a não ser em situações extremas, onde se comprovasse que sua prisão preventiva se fazia necessáriaà garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Por outro lado, o acusado que permanecia preso preventivamente ao longo de todo o processo,condenado pelos jurados, teria direito a recorrer, contudo, o faria encarcerado, salvo se se demonstrasse que não mais havia necessidade da mantença da preventiva.

Mas, o que se tem agora é que a nova lei (novo artigo 492, do Código de Processo Penal), altera o procedimento do Júri, criando uma espécie de prisão obrigatória antes do trânsito em julgado da sentença, e isto, infelizmente, significa evidente retrocesso no ordenamento jurídico. Na prática, em total afronta à Constituição Federal (que determina que ao acusado deve ser assegurada a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição), a lei passa a permitir que se imponha aos condenados por crimes julgados pelo Júri absurda antecipação de cumprimento de pena. A lei, nesse ponto, é desobediente à Constituição (Lei Maior).

No cerne dessa novidade legislativa encontra-se ideia bastante contestável de que se a condenação do réu se deu pelas mãos de um colegiado (um conjunto de juízes, no caso, o Júri), seria legítimo já impor imediatamente ao condenado o cumprimento provisório da pena, mesmo existindorecursos pendentes de serem julgados. A lei parece estar munida de um intuito de apressar o banimentodaquele que responde a um processo criminal. Isto, sem dúvida, agradará a certa parcela da população. Porém, e se após o cumprimento de 5 ou 10 anos de prisão um recurso anular o julgamento, e um novo Júri se convencer da inocência do acusado? Quem devolverá os anos roubados da vida de um inocente?

Por isso, a Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpadoantes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além do mais, recentemente interpretando o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os réus condenados criminalmente (salvo necessidade de prisão preventiva) somente poderão ser presos após ter-se o resultado de todos os recursos judiciais que foram tentados. Assim sendo, a antecipação do cumprimento da pena imposta pela “lei anticrime” é flagrantemente inconstitucional. Caberá, no entanto, à Suprema Corte pacificar essa questão. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...Fonte:Blog Vandinho Maracás.

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