Por entender que não havia motivação para decretar a prisão preventiva do ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho concedeu Habeas Corpus para soltá-lo. A liminar é deste sábado (21/12).
Coutinho é investigado por suposta participação em esquema de desvio milionário da área de saúde em Paraíba
"A convicção do juiz não pode – e mesmo nem deve – se estribar em suposições ou alvitres subjetivos e outras imagens fugidias, que se caracterizam pela imprecisão e pelo aspecto puramente possibilístico", afirmou o ministro.
O político é um dos alvos da operação calvário, deflagrada nesta semana investigar desvio de R$ 130 milhões da área de saúde estadual. O político é apontado como um dos principais integrantes da organização criminosa. Mais cedo, a Procuradoria-Geral da República enviou manifestação à corte defendendo a manutenção da preventiva.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que, nesta fase processual, é preciso haver fatos concretos e dados que comprovem a necessidade da prisão. Revista Consultor Jurídico
A decisão é estendida aos investigados Francisco das Chagas Ferreira, David Clemente Monteiro Correia e Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras. A liminar determina a soltura imediata. O mérito dos Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
O Tribunal de Justiça da Paraíba justificou a prisão para garantia da ordem pública e pela "aparente influência e amizade" que Coutinho teria com pessoas de poder político, o que "poderia interferir" na produção de provas.
Na decisão, o ministro afirmou que além de não ser aceitável que o decreto se apoie em "situações aparentes", também não se deve aceitar que a prisão preventiva tenha base em "elementos naturalísticos desatualizados, ainda que verazes, efetivos e inegáveis, no tempo passado".
O ministro também criticou o uso exclusivo da delação premiada como provas: "A constrição de que se cuida tem a sua origem em delação premiada, ou seja, na fala de um delator, cuja voz há de estar orientada – e isso é da natureza das coisas – pelo interesse de pôr-se em condição de receber benefício pelo ato delacional. Não se deve descartar esse meio de prova – que não é prova, contudo – mas também não se deve atribuir-lhe a força de uma verdade." Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HCs 554.349, 554.374, 554.392 e 554.036**Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2019, 17h51
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