A Medida Provisória-MP 881/2019, cujos efeitos só agora começam a ser percebidos em sua plenitude, não é de agora, 30 de maio, mas é de 30 de abril.
É a Lei da Liberdade Econômica.
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Um dos seus efeitos é a liberação do horário de funcionamento do comércio (e de qualquer outra atividade empresarial).
Editada sob o número 881/2019, a MP indica que é possível a realização de atividade econômica em qualquer dia ou horário da semana. Essa norma não vale unicamente para o empreendedorismo individual, sem utilização de empregados, mas também nas hipóteses em que exista a contratação de mão de obra, visto que o inciso II menciona expressamente a ideia de “produzir e empregar”. De modo que as condições para o exercício do trabalho deverão ser observadas, inclusive a delimitação da jornada laboral.
Toda a legislação que estiver contrária ao determinado pela MP está revogada, ou seja, leis municipais, convenções trabalhistas e outras medidas sindicais deixam automaticamente de ter validade.
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