Em um caso que ocorreu em Galileia, no Vale do Rio Doce, um ex-marido e sua amante foram condenados a pagar indenização por danos morais à mulher traída. A decisão foi anunciada pelo juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares. O casal foi condenado a pagar mais R$ 61 mil entre danos morais e materiais, que incluiu os gastos com a festa de casamento, segundo informações do portal R7.
De acordo com o relato da mulher traída, uma técnica de enfermagem identificada apenas como S. M. D., o casamento teria sido realizado no dia 19 de outubro de 2009. No entanto, no mesmo dia acabou descobrindo que seu marido tinha um relacionamento com outra pessoa. Dez dias depois, o casamento foi anulado. Enquanto S. M. D. voltou a morar com a mãe, seu ex-marido foi morar com a amante, levando televisão, sofá, rack e a cama no processo.
S. M. D. então apresentou os comprovantes dos gastos com a festa, comprovando um prejuízo no valor de R$ 11.098 , e solicitou reparação por danos morais sofridos, estipulando um valor mínimo de R$ 30 mil.
O ex-marido, no entanto, contestou a versão da técnica de enfermagem, alegando que ele próprio havia pagado as despesas na época. Já a amante alegou ilegitimidade passiva, declarando que não poderia ser responsabilizada por não ter culpa do fim da relação.
No dia 4 de junho de 2012, o juiz determinou em acordo com o relato de testemunhas a existência de danos morais e materiais, rejeitando a argumentação do casal.
Ainda, afirmou que a amante deveria ser responsabilizada porque logo nos primeiros dias de casamento, ligou para a esposa revelando o relacionamento.
O juiz considerou ainda que por ser uma cidade pequena e a mulher ser conhecida por ser servidora na área da saúde pública, os casos de humilhação e abalo eram evidentes. Embora a traição não seja considerada um ato ilícito, ele argumentou que a noiva traída estava enfrentando transtornos psicológicos após ter se tornado alvo de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A.[amante] não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu o juiz. [ R7 ] [ Fotos: Reprodução / Pinterest ]
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