Por Dr. Couto de Novaes Advogado, sócio no Pereira & Couto Advocacia; WhatsApp: (71) 9 9205 4489 e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com
O desrespeito às regras da boa vizinhança tem se tornado hábito na sociedade brasileira. O indivíduo se utiliza de aparelho de som em volume extravagante, promove festas, gritarias e algazarras, prejudicando o sossego dos vizinhos, e sempre alegando estar em sua propriedade, o que, portanto, lhe daria todos os direitos. Todavia, o respeito mútuo, a lealdade e a boa-fé devem pautar as relações de vizinhança. Os moradores ao lado também possuem direitos: à tranquilidade, à saúde, à paz em seus lares.
Logo, é importante desfazer o “mito” de que o cidadão teria o direito de fazer barulho à vontade até às 22 horas. Em verdade, a qualquer hora do dia ou da noite, especialmente em área residencial, o excesso de ruído que causa danos a terceiros, e que ultrapassa os limites permitidos em lei (em média permite-se a emissão de sons e ruídos de até 60 decibéis entre 22 h e 7 h; e 70 de decibéis entre 7 h e 22 horas), poderá configurar ilícito civil, contravenção penal e até crime ambiental.
Por se tratar de utilidade pública, registre-se que médicos especialistas no sistema auditivo alertam que pessoas expostas por médio ou longo período a ruídos de 65 a 70 decibéis podem sofrer alterações químicas no organismo. E, se expostas a barulhos que excedem a 70 decibéis, poderão desenvolver estresse degenerativo e complicações na saúde mental.
Assim, a primeira recomendação à vítima de perturbação do sossego é procurar resolver a situação com uma conversa amigável, ou, se preferir, poderá notificar extrajudicialmente o vizinho a fim de que cesse o barulho ilegal. Se tais tentativas não surtirem efeito, a vítima podera solicitar a presença da polícia no local, para lavratura de Boletim de Ocorrência pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.
O B. O. poderá resultar em instauração de Ação penal contra o causador da perturbação, pela prática do delito previsto no art. 42, da Lei de Contravenção Penal, que tem pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, bem como pela prática do delito constante do art. 54, da Lei de Crimes de Ambientais, que tem pena de 1 a 4 anos de reclusão.
A vítima, além disso, poderá constituir advogado para na esfera cível promover Ação Ordinária em face do autor da perturbação, requerendo, em primeiro lugar, que o réu se abstenha de continuar a perturbar o sossego alheio; em segundo lugar, poderá ser requerida indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento e abalo sofridos. Façam valer os seus direitos. Afinal, a Justiça é para todos! Fonte:Blog Vandinho Maracás.
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