A partir de 2002, quando entrou em vigência o Código Civil atual, os filhos adotivos deixaram de ter qualquer direito sobre a herança de sua família biológica. Até então, as normas do Código Civil de 1916 mantinham direitos que resultavam do parentesco consanguíneo.
Levando em conta a alteração, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de pessoas adotadas em 1969 que buscavam direito à partilha de herança da avó consanguíneo, morta em 2007. Eles alegavam que foram adotados durante a vigência do código antigo, mas, para o tribunal, o direito ou não ao espólio é analisado conforme a data da morte do parente biológico e não da adoção.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou. Fonte - Conjur
O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão — ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.
O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
Assim, como não eram mais considerados descendentes, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo, que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros. Fonte - Conjur
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