O juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª vara de Brasília, considerou que um auxiliar de enfermagem que atue como cuidador de idoso é caracterizado como empregado doméstico, o que preenche os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. Dessa forma, o magistrado negou a um trabalhador dessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas de técnico de enfermagem. As informações são do site Migalhas.
De acordo com o magistrado, a natureza do serviço prestado não define a relação de trabalho doméstico. Segundo ele, mesmo que se trate de um serviço técnico ou intelectual, a relação de emprego é doméstica.
Neste caso em particular, porém, o juiz determinou que o empregador pagasse horas extras ao funcionário, além das 44 horas semanais previstas. De acordo com os autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7h, de segunda a sexta-feira. BN
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