A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de danos morais feito por uma mulher que participou de um esquema de pirâmide financeira. De acordo com o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, a vítima não comprovou dano que justificasse a indenização.
“A situação vivenciada pela recorrente, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa, que poderia, caso efetivamente comprovado o abalo psíquico, vir a ensejar a reparação pecuniária”, explicou o desembargador.
No caso, a mulher recorreu de sentença que condenou a empresa Omni Internacional a indenizá-la por danos materiais, porém negou o pedido de dano moral. Em primeira instância, o juiz entendeu que a mulher foi induzida ao erro, aderindo a proposta contratual que, “na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente no ingresso em ‘pirâmide financeira’ irregular de recursos em pecúnia”. De acordo com a sentença, o contrato era mascarado pelos denominados “contrato de agente de vendas por indicação” e “contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto gestão”.
Entretanto, o juiz negou o pedido de dano moral alegando que a mulher não demonstrou a ocorrência do dano. “A simples alegação de que foi ludibriada não é suficiente para atestar que sofreu abalos à sua psique”, afirmou o juiz Marcelo Volpato de Souza na sentença. A vítima então recorreu ao TJ-SC, alegando que as consequências do engodo que sofreu ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos, constituindo sérios abalos morais pelos constrangimentos e humilhações insuperáveis que vivenciou.
Porém, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. O entendimento do colegiado é o de que, para que haja responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos). “Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a verificação do prejuízo indenizável”, concluiu o relator Ronei Danielli. Entretanto, segundo o desembargador, no caso do processo a situação pode até ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas não causou prejuízo à honra ou imagem da mulher.
Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Câmara.
Clique aqui para ler a sentença.
Apelação Cível 2012.085097-6
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico - Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário