A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a OPS Planos de Saúde S.A. e a USE (Unidade de Serviços Especializados) a pagar indenização de R$ 500 mil a uma técnica de enfermagem que contraiu o vírus HIV após um acidente de trabalho.
Em fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando furou o dedo com a agulha da seringa. Ela realizou, no mesmo dia, exame cujo resultado foi negativo.
Mas ao repetir o teste em setembro do mesmo ano, a funcionária descobriu que havia se contaminado.
Após ser dispensada, técnica acionou a Justiça
Em julho de 2009, a técnica recebeu uma ligação de seu coordenador comunicando sua dispensa. Ele alegou, segundo o TST, que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em funcionário doente.
Assim, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas.
O juízo de primeiro grau considerou a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos e deferiu, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica, indenização de R$ 500 mil.
Empresas recorreram da decisão
As empresas recorreram e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 6ª Região (PE) afastou a condenação por dano moral e material, por entender que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa".
Mas o ministro relator do TST, Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato de ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis.
Seguindo o relator, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização de R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material.(Com TST)http://www.bol.uol.com.br/
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