Os sucessivos assaltos sofridos por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) fixasse indenização por danos morais no valor de R$ 82.389,15, referente a 27 vezes o salário do trabalhador vitimado. O empregado já havia sofrido três assaltos dentro da agência, que também funciona como correspondente bancário.
A ação foi julgada procedente na primeira instância, condenando os Correios ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. Contudo, o empregado recorreu ao TRT/PI para aumentar o valor da indenização, alegando que já era a terceira vez que passava pelo constrangimento e havia possibilidade de acontecer mais assaltos posteriormente, uma vez que a empresa não tomou nenhuma providência para garantir a segurança de seus trabalhadores.
A defesa dos Correios também recorreu na tentativa de reformar a decisão da primeira instância e argumentou que foi tão vítima quanto o trabalhador. Os Correios aduziram ainda que o dano moral não estava configurado e que não existe lei que a obrigue a prestar serviços de segurança em suas agências. A empresa afirmou ainda que a decisão da Justiça Trabalhista estaria criando uma via para a indústria da indenização junto à ECT.
O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso, observou que a segurança mantida pela ECT, como cofre com sistema eletrônico, botão de pânico e vigilante, focam apenas o patrimônio da empresa, remanescendo os riscos do trabalho, exclusivamente aos empregados. "Daí, extrai-se a ilação de que, não obstante o obreiro trabalhe com numerário, apenas o patrimônio da reclamada possuía o devido resguardo, uma vez que a reclamada também realiza serviços bancários, dada sua atribuição de banco postal", declarou o desembargador.
Para fixar o valor da indenização, o relator destacou a crescente criminalidade e a reincidência de assaltos nas agências dos Correios, principalmente nas cidades do interior. "Considerando ser este o terceiro assalto de que foi vítima em poucos meses de trabalho, além dos inúmeros assaltos noticiados em outras agências, sem que fossem adotadas diligências necessárias para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao desempenho das atividades de correspondente bancário, entende-se pertinente majorar a indenização por danos morais, tendo em vista as finalidades reparatória e pedagógica da medida".
Com este entendimento, o desembargador majorou a condenação a título de indenização por danos morais ao valor equivalente a 27 vezes a remuneração do empregado, o que fixou o valor em R$ 82.389,15. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. Fonte: Com informações da Assessoria*http://180graus.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário