Uma consumidora de Ipatinga, no Vale do Aço, ganhou indenização de R$ 10 mil por danos morais após encontrar um rato morto em um pacote de pipocas doces da Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. A sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga foi mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A dona de casa relata que seu filho ganhou, como lembrancinha de uma festa de aniversário na escola, um pacote de pipocas doces da marca Plinc, fabricada pela Acauã, em 27 de maio de 2009. No dia seguinte, ao abrir o pacote, a criança comeu algumas pipocas. A mãe, vendo o pacote aberto, começou a ingerir o alimento, mas notou um corpo estranho na embalagem e verificou que se tratava de um rato morto. “Eu não podia acreditar que fosse uma coisa tão asquerosa”, disse.
A Acauã alegou que o processamento da pipoca, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia efetivamente sido encontrado no interior da embalagem nem que as imagens eram verdadeiras. A empresa defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.
Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$10 mil. Para a magistrada, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno”.
No recurso ao TJMG, a fabricante sustentou não haver prova do suposto vício do produto e do dano experimentado pela consumidora, e alegou que uma condenação com base apenas no depoimento não seria razoável. “O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo tendo como público-alvo crianças foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo”, considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.
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