Está em curso uma falácia, uma mentira, uma farsa! Ontem, estava prevista a
participação de Márcio Thomaz Bastos e de Antonio Carlos de Almeida Castro, o
Kakay, num seminário na USP de Ribeirão Preto destinado a debater, como é
mesmo?, “a quebra dos princípios garantistas do STF” e uma suposta mudança de
jurisprudência na Casa. O que isso quer dizer? É uma tentativa de afirmar que o
Supremo está realizando, no caso do mensalão, um julgamento de exceção.
Infelizmente, por inocência e, às vezes, ignorância bem intencionada, a imprensa
está caindo na conversa, noticiando, como se estivesse a anunciar algo positivo,
que o Supremo, desta feita, decidiu ser mais rigoroso. A mudança é uma
patacoada, é uma fantasia, um delírio. Já explico qual é a armação.
Na
quinta-feira, ao condenar alguns políticos por corrupção passiva, vimos o
ministro Ricardo Lewandowski, naquele seu estilo que nós, os caipiras, chamamos
de “cerca-lourenço”, a afirmar que se vergava à vontade do “colegiado”,
sugerindo que, de fato, algo de novo estaria acontecendo no Supremo no que diz
respeito às garantias etc. e tal… De que diabos ele falava? De que diabos fala
Márcio Thomaz Bastos? De que diabos falam os ditos “intelectuais do PT” (como se
isso fosse possível!), que agora decidiram enviar uma “carta” aos
ministros?
A primeira
questão diz respeito à corrupção passiva. Atenção! O Supremo não mudou uma
vírgula do seu entendimento a respeito, até porque existe uma lei clara a mais
não poder. Eu já transcrevi o artigo 317 do Código
Penal aqui umas 300 vezes. Mas faço-o de novo, não ligo:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Tudo em http://blogdomariofortes.blogspot.com.br/2012/09/esta-em-curso-uma-farsa-factualmoral-e.html
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Tudo em http://blogdomariofortes.blogspot.com.br/2012/09/esta-em-curso-uma-farsa-factualmoral-e.html
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