Será inaugurado em São Paulo, no final de abril, o primeiro hotel voltado exclusivamente para o público homossexual masculino. A iniciativa é legítima? Ou seria discriminação contra o público heterossexual? O que o Código Civil diz sobre esse assunto?
Essas foram às perguntas que Gonzalo Caicedo, leitor do “Especial OAB”, enviou para o quadro “Minha dúvida”. Quem responde é Nathaly Campitelli, professora e especialista em Direito Civil , autora do Vade Mecum – Prática OAB – Civil da Editora RT Tribunais.,
“Nesse caso (do hotel voltado para homossexuais masculinos) há discriminação? Quando é discriminação ou especialização do serviço?”
Resposta: “Discriminar significa diferenciar. O direito, por meio de suas normas, procura tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Isso quer dizer que pessoas podem ter tratamento diferente perante o direito. É o caso, por exemplo, de a mulher ter direito a licença maternidade de 120 dias, ao passo que o homem tem licença paternidade de sete dias.
Neste caso, a discriminação é considerada lícita. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra “O conteúdo jurídico do princípio da igualdade”, para ser preservada a igualdade e ser lícito qualquer tratamento diferenciado, deve haver vínculo de correlação lógica (justificação racional) entre as discriminações impostas e a desigualdade de tratamento conferida, além, é claro, do respeito desta correlação aos interesses previstos na Constituição Federal, a lei mais importante de nosso país.
No exemplo que demos, a discriminação é lícita, já que guarda relação lógica com o fato de haver o hábito de a mulher se dedicar aos cuidados do filho recém-nascido e de o período coincidir com o tempo mínimo indicado pelos médicos para a amamentação.
Porém, há discriminações ilícitas, ou seja, proibidas pelo direito. Essas não guardam pertinência com a satisfação de direitos especialmente protegidos, mas visam a diminuir os direitos de uma pessoa ou grupo de pessoas.
Porém, há discriminações ilícitas, ou seja, proibidas pelo direito. Essas não guardam pertinência com a satisfação de direitos especialmente protegidos, mas visam a diminuir os direitos de uma pessoa ou grupo de pessoas.
É este conceito que encontramos na convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, exceto aquelas fundadas nas qualificações exigidas.
Também é essa a ideia que norteia as leis 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor), que tratam do crime de discriminação.
No caso da matéria, e de acordo com os conceitos acima apresentados, não há que se falar em discriminação ilícita, mas de especialização do serviço. O fato de o serviço privado de hotelaria se dirigir a um público especial (no caso, gays do sexo masculino) não é, em si, prática proibida pelas normas brasileiras, em especial, pela Constituição Federal.
Lembramos que a Constituição Federal estabelece a livre iniciativa das práticas empresariais, respeitados os limites previstos em lei. Por este motivo, é lícito haver associações que admitem como membros apenas homens ou academias de ginástica que apenas admitem mulheres como alunas, ou, ainda, de hotéis que não aceitam crianças ou animais de estimação.” De http://ultimainstancia.uol.com.br
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